O PLC 122, Projeto de Lei que
criminalizava a “homofobia” no Brasil, foi “paralisado”. A senadora
Marta Suplicy explicou que “não se trata de arquivar o PLC 122, mas
preparar um substitutivo para ele”.
O novo texto foi criado pelos senadores
Demóstenes Torres, Marcelo Crivella e pela própria Marta Suplicy. Apesar
de não assinar como um dos autores, o senador evangélico Magno Malta
também participou de reuniões sobre o projeto de lei que será
apresentado nos próximos dias ao Senado. Representantes da ABGLT
(Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros) também
integraram reuniões.
Nesta nova proposta, discursos que
condenam a homossexualidade não entraram no texto – esse era o maior
impasse, já que fere a Constituição brasileira quanto às liberdades
religiosa e de expressão. O texto atual condena crimes homofóbicos
violentos, discriminação no trabalho, em ambientes comerciais ou
repartições públicas e violência doméstica. O mesmo também penaliza com
maior rigor gangues que pratiquem ou incitem a violência contra
homossexuais e transexuais. Porém, o artigo 3 ainda causa alguma
polêmica, pois condena a um a três anos de prisão quem “deixar de
contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as
qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por
preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero”.
Leia o novo texto na íntegra:
Emenda CDH (Substitutivo)
Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006
Criminaliza condutas discriminatórias
motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal para punir, com maior rigor, atos de violência praticados
com a mesma motivação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo
sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação
sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à
bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e
travestilidade.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou
dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas
para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação
sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem,
durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém
motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de
alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe
atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de
violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61……………………………………………………………………….
II…………………………………………………………………………………
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
“Art. 61……………………………………………………………………….
II…………………………………………………………………………………
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 121……………………………………………………………………………..
§ 2º……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
VI – em decorrência de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa
idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade
de gênero.” (NR)
Art. 129……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
§ 9o Se a lesão for praticada contra
ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada
por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem,
condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação
sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 140……………………………………………………………………………..
“§ 3º Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem,
condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação
sexual ou identidade de gênero:
………………………………………………………” (NR)
“Art. 288……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – A pena aplica-se em
dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a
cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência,
gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 7º Suprima-se o nomem iuris
violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
Presidente”
Presidente”
Fonte: Uol / CPAD News. Divulgação: Púlpito Cristão
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